I. Depois de se terem tornado do conhecimento público indícios de irregularidades diversas, suscetíveis de afetar a Sport Lisboa e Benfica – Futebol SAD (Benfica SAD), de impactar o seu governo societário e de criar opacidade sobre a composição da sua estrutura acionista, a CMVM diligenciou no sentido de que as partes interessadas assegurassem a disponibilização ao mercado de toda a informação relevante de que tivessem conhecimento, com vista a garantir condições mínimas de negociabilidade dos valores mobiliários. Foram em sequência divulgados comunicados de participação qualificada, espelhando a informação disponível sobre a natureza e extensão das relações entre acionistas, e entre estes e terceiros, bem como comunicados de informação privilegiada, assentes no juízo do emitente sobre a relevância da informação a disponibilizar aos investidores.
II. Considerando que estes eventos emergiram depois da aprovação de um prospeto referente a uma oferta pública de subscrição de obrigações, atualmente em curso, e que, em virtude dos mesmos, o seu conteúdo ficou desconforme com as exigências de qualidade de informação aplicáveis, depois de minimamente estabilizadas as implicações imediatas dos referidos indícios foi aprovada uma adenda ao prospeto pela CMVM, que reflete a informação disponível à data.
A intervenção da CMVM, no contexto da aprovação de uma adenda, assenta num juízo de aferição das exigências de completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da informação que o emitente deve disponibilizar aos investidores, à luz das informações disponíveis, sem que a mesma implique, contudo, uma apreciação quanto à situação económica ou financeira do emitente ou à viabilidade da oferta, pelo que os investidores devem ponderar adequadamente, perante a informação constante do prospeto e da adenda, a oportunidade de investimento oferecida, bem como a sua disponibilidade para suportar, num cenário adverso, os riscos inerentes a esta oferta, como, de resto, em qualquer outro investimento.
III. Por outro lado, a definição da estrutura acionista de uma sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado, bem como a concreta composição dos seus órgãos sociais, não se encontra dependente de qualquer ato prévio de natureza autorizativa. Compete aos investidores, e, em particular aos atuais acionistas da Benfica SAD, promover a avaliação e os atos societários que entendam convenientes em função da informação que a cada momento deve ser integralmente disponibilizada pelo emitente.
IV. Os eventos das últimas semanas evidenciam infrações passíveis de fazer perigar a integridade do funcionamento do mercado de capitais e a proteção dos investidores, nomeadamente na divulgação de informação ao mercado e de abuso de informação, as quais continuarão a ser investigadas. Nestes termos, e sem prejuízo da apreciação da relevância infracional da conduta das partes envolvidas nos recentes eventos, a CMVM continuará a acompanhar a evolução de qualquer aspeto do qual possa resultar a necessidade de prestação de informação adicional ao mercado, com intuito de zelar pela integridade do funcionamento do mercado de capitais, em defesa dos investidores.