O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol conseguiu castigar o fisioterapeuta do FC Porto B com um mês e 357 euros de multa.
No vídeo pode-se ver que o atual treinador do Benfica foi agredido ao pontapé. Tudo viu menos que aplicou o castigo. Chegam mesmo a dizer que “apesar de ter chocado com o treinador e de este ter sentido tal toque, não tem dignidade disciplinar suficiente para se considerar ter existido uma efetiva lesão na sua integridade física.” Ou seja agressão sem intensidade suficiente para castigar de outra forma o fisioterapeuta do FC Porto B.
Eis todo o processo.
«I. Todos os agentes desportivos que exerçam funções no âmbito das competições organizadas pela LPFP devem manter conduta conforme com os princípios desportivos de modo a assegurar o bom funcionamento das competições profissionais, evitando-se fenómenos de violência desportiva.
II. Não é qualquer empurrão ou pontapé que podem constituir uma agressão para efeitos do tipo de ilícito de agressões. Apenas aqueles que objetivamente constituem uma lesão mais intensa suscetível de pôr em causa a integridade física e/ou saúde de outrem. Subjetivamente é necessário que exista dolo, i.e., conhecimento e intenção de atingir o terceiro de modo mais intenso e que naturalmente não esteja coberto por nenhuma causa de exclusão de ilicitude (e.g., com animus defendendi).»
Depois, são descritos os «factos provados» e, segundo o texto, comprovados pelas imagens televisivas
«5.º Após o fim de jogo, Rodrigo Conceição, o jogador da FC Porto SAD B, com a camisola n.º 74, iniciou um conflito generalizado, agredindo um adversário com a mão na cara (cfr. descrição feita pela equipa de arbitragem no Relatório de Árbitro de fls. 31 e ss.
6º Nessa ocasião, o participado Nuno Miguel Pereira Vicente correu em direção de Nélson Veríssimo e, nessa mesma direção, saltou, erguendo o joelho direito, assim visando atingir Nélson Veríssimo, o que conseguiu, chocando com este, conforme imagens captadas e transmitidas pela Benfica TV (quer as juntas à participação, quer as de fls. 59 – desde aproximadamente 1h44m40s).»
Seguem-se os «factos não provados», nomeadamente «que o treinador Nélson Veríssimo tenha sido projetado».
Mais à frente, na «motivação da fundamentação de facto»:
«18. A convicção do julgador, agora o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, fundou-se em todo o acervo probatório carreado para os autos – que foi objeto de uma análise crítica à luz de regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade e razoabilidade – designadamente o CD/DVD de fls. 18 contendo gravação das imagens e som concernentes ao comportamento do arguido são objeto dos presentes autos que foram visionadas no decorrer da produção da prova da audiência disciplinar.
Fundou-se ainda nas declarações prestadas pelo arguido no referido ato disciplinar que se revelaram contraditórias.
Vejamos: o arguido afirma que se aproximou para tentar afastar os jogadores envolvidos na confusão e que deu um salto na tentativa de afastar as pessoas e para serenar os ânimos. Assume que toca com as mãos e com um pé no treinador principal Nélson Veríssimo, sem intenção. Justificando, que se tivesse intenção de agredir o treinador teria feito muito pior. Refere: ‘Saltei na tentativa de afastar as partes envolvidas e nunca para ofender a honra e a integridade física das pessoas.’ Afirma ainda, a instâncias da sua ilustre defensora, que não fazia a mínima ideia que a pessoa que tinha atingido era o treinador principal. Mas a instâncias da aqui signatária refere que o seu propósito era separar o jogador do FCP, Francisco Conceição (que não esteve envolvido na confusão) do treinador Nélson Veríssimo.
Refere ainda que no momento não teve consciência do que tinha acontecido e que no túnel pediu desculpa ao mister. Reafirmando que houve um toque sim, como houve em relação ao jogador Francisco Conceição, sem intenção de agredir.
Desde logo, revela-se inverosímil que o arguido não soubesse quem era o treinador e que não o conseguisse identificar. Para além das vestes serem completamente diferentes, acaba por admitir que o seu fito era afastar o jogador do treinador.
Por outro lado, não é razoável, nem conforme às regras de experiência, que na decorrência de uma confusão, com os ânimos exaltados dos jogadores, o arguido, desse um salto para apaziguar, principalmente quando as pessoas, que alegadamente tentava separar, encontravam-se voltadas de costas para o arguido.
Conjugadas as imagens com as declarações do arguido, o Conselho de Disciplina formou a sua convicção que o arguido teve intenção de agredir o treinador Nélson Veríssimo, não logrando conseguir. Pois, este sente o toque do arguido, virando-se para trás para identificar o seu autor, mas sem existir lesão significante da sua integridade física. A não concretização da agressão opera porque o arguido embate primeiramente no jogador Francisco Conceição, impedindo-o de atingir direta e imediatamente o treinador.»
Há, depois, vários pontos relevantes na fundamentação da decisão:
«29. Central nos ilícitos em causa, do ponto de vista objetivo, é verificar o conceito de ‘agressão’, nomeadamente se o mesmo é compatível ou se demonstra preenchido com os “empurrões” acusados e provados (e apenas com esses). Sendo ‘agressão’ um comportamento lesivo da integridade física ou saúde de terceiros pode consubstanciar-se igualmente num empurrão. Não é qualquer empurrão que pode constituir uma agressão para efeitos do tipo de ilícito em liça. Apenas aqueles que objetivamente constituem uma lesão mais intensa suscetível de pôr em causa a integridade física e/ou saúde de outrem (e que tal outrem tenha a qualidade exigida nos preceitos regulamentares). Subjetivamente é necessário que exista dolo, i.e., conhecimento e intenção de atingir o terceiro de modo mais intenso e que naturalmente não esteja coberto por nenhuma causa de exclusão de ilicitude (e.g., com animus defendendi).
33. O arguido não logrou obter o resultado pois, apesar de ter chocado com o treinador, não houve uma lesão efetiva no bem jurídico integridade física, mas apenas o seu perigo.
34. Consideramos que apesar de ter chocado com o treinador e de este ter sentido tal toque, não tem dignidade disciplinar suficiente para se considerar ter existido uma efetiva lesão na sua integridade física.
34. Estamos assim perante o regime jurídico da tentativa.
37. Face ao que aduzimos supra, aquando da motivação da matéria de facto dada como provada, não colheu a tese do arguido no sentido de não ter tido intenção de atingir ninguém. O conselho de disciplina convenceu-se que o arguido tinha intenção de atingir o treinador e não com qualquer propósito apaziguador, como referiu. Pois, reitera-se, quem avança com o propósito de pacificação não dá um salto e projeta-se nas costas de outra pessoa.
39. Tudo a concluir que a conduta do Arguido consubstancia a prática da infração disciplinar que de tentativa de agressão e não a sua consumação como lhe era imputada na acusação. Assumindo o seu comportamento relevo típico e ainda ilícito, na modalidade de perigo e ainda, face à não verificação da causa de justificação apontada ou qualquer outra.»