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Sporting novamente protegido de mais um caso

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A Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina já analisou as queixas apresentadas pelo Estrela da Amadora e Oriental Dragon na sequência da alegada utilização irregular por parte do Sporting B de Gonzalo Plata no Campeonato de Portugal. Esta sexta-feira, o organismo deliberou e definiu em favor do clube de Alvalade.

Na base da decisão do Conselho de Disciplina está o facto de este não considerar que o jogo com o Oriental Dragon, disputado no passado sábado, não poder ser considerado um dos três últimos da competição por se referir a um encontro adiado da 14.ª jornada.

Tanto Oriental Dragon como Estrela da Amadora vão recorrer esta decisão até às últimas instâncias.

Conheça a deliberação do CD:

«1. O Conselho de Disciplina recebeu, no dia 24 de março de 2021, participações disciplinares do Oriental Dragon Football Club e CFEA – Club Football Estrela, SAD, por alegada utilização irregular de jogador do Sporting CP “B”, Gonzalo Plata, no jogo disputado a 20 de março de 2021 entre Sporting B e Oriental Dragon, atento o disposto no artigo 51º, alínea 7 do Regulamento Campeonato de Portugal 2020/2021, norma que dispõe o seguinte: “No Campeonato de Portugal um jogador que tenha participado num jogo da equipa principal, poderá ser utilizado, pela equipa B, exclusivamente na 1ª Fase da Prova com exceção das últimas 3 jornadas dessa fase”.

2. O referido encontro, a contar para a jornada 14 do Campeonato de Portugal, realizou-se no dia 20 de março de 2021, entre a Sporting CP “B” e a Oriental Dragon.

3. A prática do ilícito disciplinar previsto no artigo 51º, nº 7 do Regulamento do Campeonato de Portugal 2020/2021 pressupõe a utilização indevida de jogador em uma das três últimas jornadas – as três jornadas que sejam as últimas tal como formalmente agendadas mas também as três últimas jornadas materialmente disputadas. No caso agora participado, embora materialmente esteja em causa um dos três últimos jogos por ser relativo a uma das três jornadas que ainda estão por disputar, facto é que, formalmente, não consubstancia uma das três últimas jornadas tal como inicialmente calendarizadas, por dizer respeito a um adiamento de jogo integrado na jornada 14 do Campeonato de Portugal.

4. Nesta época desportiva ocorre a situação excecional e relacionada com a epidemia de Covid 19 que impôs o adiamento de jogos relativos a jornadas anteriores para momento posterior ao da realização de jogos atinentes às três últimas jornadas. Constitui fundamento material daquele artigo 51.º, n.º 7 do Regulamento a pretensão de defender com maior grau de exigência a verdade desportiva nos 3 últimos jogos que sejam das três últimas jornadas (sendo em circunstâncias normais os três últimos jogos coincidentes com as três últimas jornadas). Daqui resulta que não deve ser sancionado o clube que utiliza jogador em jogo que não é um dos três últimos que disputará no Campeonato. Todavia, a norma regulamentar também exige, para o sancionamento, que a utilização do jogador ocorra em jogo de uma das três últimas jornadas, tal como definidas no calendário da prova. Por ambas as razões, à luz de uma interpretação que atende ao sentido material da norma mas também ao seu teor literal, entende este CD que não está preenchido o ilícito nem quando faltam mais de três jogos para o final do campeonato nem quando, faltando menos jogos, está em causa uma jornada anterior que foi adiada por força do contexto pandémico.

5. Atento o supra exposto, inexistindo indícios da prática de qualquer infração disciplinar também quando o jogador é utilizado em jogo respeitante a uma jornada que não foi calendarizada como uma das três últimas jornadas do Campeonato, determina-se o arquivamento das participações disciplinares.»

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