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Apitou Dourado: É competente o CJ ou passaram a perna ao TAD? Conheça quem são os responsáveis

O apito dourado continuará a ser a enorme mancha no futebol português onde os culpados sairam impunes. Hoje com esta decisão do  Conselho de Justiça (CJ), apenas fica uma última pergunta: É competente o CJ ou passaram a perna ao Tribunal Arbitral do Desporto (TAD)? Noutros processos foram tão diligentes em enviar para o TAD as decisões de recurso aqui já se acharam competentes quando há escutas e árbitros a denunciar o que aconteceu durante mais de 30 anos.

Artigo 4.º
Arbitragem necessária
1 – Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
2 – Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.
3 – O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso de:
a) Deliberações do órgão de disciplina ou decisões do órgão de justiça das federações desportivas, neste último caso quando proferidas em recurso de deliberações de outro órgão federativo que não o órgão de disciplina;
b) Decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.
4 – Com exceção dos processos disciplinares a que se refere o artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, compete ainda ao TAD conhecer dos litígios referidos no n.º 1 sempre que a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de liga profissional ou de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 45 dias ou, com fundamento na complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
5 – Nos casos previstos no número anterior, o prazo para a apresentação pela parte interessada do requerimento de avocação de competência junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final do prazo referido no número anterior, devendo este requerimento obedecer à forma prevista para o requerimento inicial.
6 – É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.

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E ninguém pergunta ao presidente do TAD, Luís Pais Antunes  o que acha disto?
Então recorrem sempre para o TAD e agora para completar a operação “OMO” vão para o CJ?
Não se investiga se o CJ é o órgão competente?

Analisaram os castigos sem recurso às escutas porque o STA – cujo presidente é o Juiz Lucio Barbosa e ex Vice Presidente do FCP – decidiu que as escutas não podiam ser usadas.
E porque dizem que a Carolina Salgado não tem credibilidade? Só tinha quando partilhava a cama com Pinto da Costa e quando a levaram a beijar a mão ao Papa João Paulo II.

E o Jacinto Paixão que confessou tudo porque estava com medo? Não conta?

Acham que o CJ tomaria decisão diferente? Quando os fatos remontam a uma época em que o Fernando Gomes era Vice Presidente do FCP e administrador da SAD e hoje é presidente da FPF?

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Investigue-se!

 

 

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