A (des)protecção da verdade desportiva
O jornal CORREIO DA MANHÃ, na edição de 6 de Março (pág, 4) divulgou o seguinte: O Tribunal da Relação do Porto (TRP), em acórdão de setembro de 2022, manteve uma sentença da primeira instância que condenara o Futebol Clube do Porto por se ter apropriado de 60 segredos de negócio do Sport Lisboa e Benfica.
Esses segredos não só foram incorporados no património do Futebol Clube do Porto como, além do mais, foram publicitados no Porto Canal. O mesmo acórdão entendeu que os danos provocados ao Benfica, no plano patrimonial, valem «vários milhões de euros» cujo montante exacto terá de ser apurado «em execução de sentença». A pergunta que urge fazer é a seguinte: e no plano desportivo? Existe alguma norma que preveja e puna tal conduta judicialmente provada? A resposta é a afirmativa. Vamos transcrever na integra o
que dispõe o Artigo 57 do Regulamento Disciplinar da F.P.F.
- Francisco J Marques volta a atacar juiz com falta de rigor
- Arguido por violência doméstica admite que vai ser condenado
- Adeptos do Benfica pedem punição desportiva pelo roubo de informação do FC Porto
Artigo 57.2
Utilização ou divulgação irregular de informação privilegiada
O clube que, indevidamente, utilize ou divulgue informação privilegiada suscetível de prejudicar a integridade de jogo oficial ou da competição é sancionado com exclusão da competição entre 1e 3 épocas desportivas e cumulativamente com multa entre 10 e 20 UC, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento. Para efeitos do presente artigo, considera-se informação privilegiada qualquer informação sobre uma equipa ou jogador de que uma pessoa disponha por força da sua posição num clube, sociedade desportiva ou organização, com exceção das informações já publicadas ou de conhecimento geral, de fácil acesso ao público interessado ou divulgadas de acordo com as regras e regulamentos que regem à competição.
ORA aplicando estas normas ao que o acórdão decretou, impõe-se uma melhor reflexão.
Assim:
a) Será que o FC Porto aceitou uma vantagem patrimonial e não patrimonial por indevidamente utilizar e divulgar informação privilegiada suscetível de prejudicar a integridade do campeonato?
b) Será que tudo o que o Porto Canal militante e reiteradamente divulgou cabe no conceito de «informação privilegiada»?
Ora o nº 2 deste Artigo 57 informa-nos sobre o conteúdo deste conceito e diz-nos, embora de forma incompleta, mas suficiente, que «informação privilegiada» é «qualquer (sublinhe-se: qualquer) informação sobre uma equipa ou jogador de que uma pessoa disponha por força da sua posição num Clube, Sociedade Desportiva ou organização.» Sendo assim, não se compreendem as passividades disciplinares quando se mantém inertes,
como se este preceito não existisse, sabendo-se que desde 2017, semanalmente, as responsáveis do Porto Canal e o Director de Comunicação do FCP divulgavam informação privilegiada relativa aos segredos de negócio do SLB e da sua SAD, dos seus jogadores, dos seus técnicos, dos seus Dirigentes e, mesmo, de colaboradores. E a pergunta é: depois de tantos anos de violações ostensivas e depois do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, como punir desportivamente a denegação da Justiça cometida pela CD/FPF? Os Tribunais do Estado já o fizeram. E os Tribunais do Desporto não agem. Haverá omissão de leitura? será falta de coragem? Ou outra causa desconhecida…