Comunicado da Comissão de Instrutores da Liga mostra órgão de julgamento a obrigar o órgão acusador a acusar
Se isto é verdade, temos o órgão de julgamento a obrigar o órgão acusador a acusar, contra o seu entendimento.
Se isto é verdade, estamos perante uma inconstitucionalidade do tamanho do universo, que se um aluno do primeiro ano de Direito não reconhecer, deve abandonar a Faculdade.
Leia o comunicado na íntegra:
“Desde a data de início das suas funções, a Comissão de Instrutores tem vindo a exercer as suas competências no estrito respeito pelo princípio da legalidade, com total independência e pautando a sua actuação pelo dever de reserva e de discrição que lhe é exigido pela natureza das suas funções.
Sem prejuízo, e tendo em conta as notícias divulgadas na comunicação social, a Comissão de Instrutores entende dever proceder ao cabal esclarecimento dos factos relativos ao processo disciplinar supra referenciado, o que faz nos termos que se seguem:
1. A competência para instaurar processos disciplinares compete ao Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF).
2. À Comissão de Instrutores compete, com independência, autonomia e de modo sigiloso, realizar a instrução daqueles processos em conformidade com o Regulamento Disciplinar, aprovado em Assembleia Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) e ratificado pela Assembleia Geral da FPF.
3. No dia 18.04.2017, o Conselho de Disciplina da FPF instaurou o Processo Disciplinar n.º 60-16/17.
4. No dia 06.12.2018, a Comissão de Instrutores da LPFP elaborou o Relatório Final, propondo ao Conselho de Disciplina da FPF o arquivamento deste processo, pelos fundamentos expostos no respectivo relatório.
5. Em 20.12.2018, o Conselho de Disciplina da FPF discordou da proposta de arquivamento e ordenou – ao abrigo de uma norma regulamentar que, à data da prática dos factos, lhe conferia essa competência – à Comissão de Instrutores a dedução de Acusação contra a Arguida Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD.
6. No estrito respeito pela ordem do Conselho de Disciplina, no dia 27.12.2018, a Comissão de Instrutores deduziu Acusação contra a Arguida Benfica SAD.
7. Em 12.02.2019, o Conselho de Disciplina consequentemente julgou procedente a acusação que tinha mandado efectuar, tendo condenado a Arguida pela prática, em concurso real, de sete infracções disciplinares e fixado, por via do cúmulo jurídico, a sanção em 4 (quatro) jogos de interdição do recinto desportivo e multa de € 28.688,00.
8. Cumpre sublinhar que (também) a concreta fixação das sanções disciplinares é da responsabilidade exclusiva do Conselho de Disciplina da FPF.
9. A Comissão de Instrutores procede à instrução dos processos nos termos regulamentares e apresenta proposta de arquivamento ou deduz acusação, após aprovação unânime dos seus membros, e, tal como lhe é exigido, respeita as interpretações e consequentes decisões do Conselho de Disciplina da FPF.
10. Em todo o caso, a Comissão de Instrutores não pode deixar de sublinhar que o Regulamento Disciplinar actualmente em vigor salvaguarda, de forma mais intensa, a independência e a autonomia da Comissão de Instrutores no exercício das suas funções instrutórias, tendo sido eliminada a norma que permitia ao Conselho de Disciplina da FPF ordenar à Comissão de Instrutores a dedução da acusação, nas situações em que esta apresenta proposta de arquivamento, como ainda sucedeu no âmbito do processo disciplinar em referência.