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Presidente da associação dos Juízes diz que o lugar dos Juízes é nas bancadas

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Já que os milhões estão do lado de cá, é altura de ver bem o que poderá estar do lado de lá.

O lugar dos juízes é nas bancadas a apoiar o seu clube, ou dentro das 4 linhas, se preferirem jogar futebol. A mensagem é do Presidente da Associação Sindical dos Juízes, referindo-se aos magistrados judiciais, mas poderia ser extensível a outros magistrados e agentes de policia criminal.

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Quem se preocupa com a idoneidade de um estatuto, com a reputação social de um órgão de soberania, ou de uma autoridade judiciária tende a identificar um perigo na contaminação clubística dos circuitos processuais. A maior ameaça faz-se sentir ao nível da coesão das instituições e do próprio Estado. Nunca uma instituição nacional poderia ter uma atuação parcial, consoante o local onde cumpre as suas atribuições, ou a afinidade clubística dos intervenientes processuais envolvidos.

Mas este princípio basilar pode estar em causa quando o futebol é investigado ou julgado.
Em termos de ficção – muito realista… – o perigo identificado poderia assumir várias formas … Fugas de informação, violações do segredo de justiça, ou profissional, para favorecer os interesses de determinado clube e prejudicar os dos adversários, ou dos inimigos para os mais intrépidos seguidores; recusa de investigar ou promover a ação penal contra indícios de crimes publicamente conhecidos, públicos também na sua natureza; investigações informais, com recurso a meios públicos, direcionadas para construir “factos consumados”, mas decorrentes de denúncias anónimas…; organização de fações internas transversais a polícias e magistraturas para zelar pelos interesses clubísticos que partilham; afastamento dos titulares que não pertencem à fação e que possam bloquear a concertação; monitorização da vida privada de pessoas e organizações que sejam relacionadas com clubes inimigos; ocultação da identidade de criminosos para despistar a autoria de crimes que dificilmente podem ser investigados mas que continuam a ser cometidos; envolvimento de autênticas milícias de suporte à organização clubística em atividades de demonstração de força ilegal no espaço público; colaboração na absolvição dos seus membros, se necessário, em processos decorrentes de atividades criminosas; participação em reuniões com dirigentes de clubes, ou respetivos mandatários, jornalistas, advogados, para delinear funções e tempos de atuação; distorção da informação de modo a negar a presunção de inocência na fase de inquérito que beneficiaria os alvos dos seus esquemas; promessas de pagamentos e respetiva concretização em violação do estatuto profissional; reconhecimento “público-privado” dos serviços prestados em prol da causa; associação de políticos ou figuras notáveis como vozes de uma narrativa assente nestas discretas façanhas; construção e abundante divulgação de uma fundamentação de “tudo o que se possa imaginar” para repor uma injustiça que sempre se abateu sobre o clube que luta sozinho e desprotegido “contra tudo e contra todos”.

Poderia um juiz, procurador, ou polícia, de consciência bem formada participar numa tramoia destas?
Não! De uma desconstrução destas, a larga escala, surgiria um número considerável de crimes, provenientes de ambientes insuspeitos, que muito poucos poderiam detetar, menos ainda poderiam algum dia provar. Seria uma negação identitária…

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Compreende-se, pois, a apreensão do Presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses em relação à participação dos seus representados em tudo o que se relacione com o futebol. A apreensão é precavida. O que poderia produzir – caso exista – a organização acima descrita? Notícias, despachos parciais e persecutórios, sentenças infundadas, comentários injuriosos e difamatórios, coação moral e física, enriquecimento ilícito, fraude fiscal, corrupção. Qual o efeito principal? Medo e ostentação de poder ilegítimo. Qual a relação destas ações com a verdade desportiva, ou com a verdade em geral? Nenhuma. Qual o efeito sobre a competição desportiva? Angariação ou proteção de titulares de cargos que possam ser incumbidos de favorecer o clube apoiado, com decisões organizativas ou disciplinares, arbitragens. Prejuízo de clubes adversários ou inimigos.
Poderia algum dia um magistrado ou agente de polícia criminal participar numa organização destas? Nunca!!! Se tal acontecesse, impunha-se uma ação em defesa da soberania e do Estado de Direito.

Quem o pode garantir, ao nível da investigação criminal, é a Procuradora-Geral da República, se estiver atenta ou motivada. É o que decorre da Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, na versão da Lei n.º 57/2015, de 23 de Junho). Pode e deve a Procuradora-Geral, de “todos nós”, fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal no decurso do inquérito, incluindo-se nos seus poderes: solicitar aos órgãos de polícia criminal (PJ, PSP, GNR) informações sobre a atividade processual e ordenar inspeções aos respetivos serviços, para fiscalização do cumprimento da lei, no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito; em função da informação que obtenha, emitir diretivas ou instruções genéricas sobre o cumprimento da lei e ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias aos referidos órgãos de polícia criminal em relação a factos praticados no âmbito da investigação criminal.

Já é qualquer coisa!
Pode, então, questionar-se, publicamente, se algum dia terá ocorrido à Senhora Procuradora-Geral da República que a ficção possa ser real, ou, se a realidade é má de mais para parecer ficção!
Pelo menos alguém tem o poder de eliminar as ervas daninhas da investigação criminal. Se existirem, se existirem…

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